A decisão do TCE-RN desconsiderou a Lei Estadual nº 12.079/2025, aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte em 17 de fevereiro de 2025 — mais de um ano antes da cautelar.
A lei estabeleceu prazos para que os concessionários apresentassem projetos (12 meses), iniciassem obras (12 meses após o licenciamento) e inaugurassem os empreendimentos (36 meses).
Também previu expressamente que o descumprimento injustificado resultaria na reversão dos imóveis ao Estado, mediante nova licitação — ou seja, já havia um mecanismo legal de retomada para quem não cumprisse as obrigações.
Ao determinar a retomada genérica de todos os imóveis sem aguardar o transcurso dos prazos previstos em lei, o tribunal não diferenciou terrenos abandonados de empreendimentos em plena operação. A defesa aponta ainda que a decisão aplicou equivocadamente a Lei nº 8.987/1995, que rege concessões de serviço público, a contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 271/1967, que trata de concessão de direito real de uso — institutos com regras distintas, especialmente quanto à possibilidade de transferência.