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Lei define eleição indireta em caso de dupla vacância no governo

Uma lei publicada no Diário Oficial de hoje define uma legislação específica para tratar da dupla vacância nos cargos de governador e vice-governador do estado. 

A Lei nº 12.650 estabelece os procedimentos a serem seguidos quando ambos os cargos ficarem vagos por razões não eleitorais a partir do terceiro ano do mandato. 

Ao ocorrer a dupla vacância, a Assembleia Legislativa assume a responsabilidade de acionar, de forma imediata e sucessiva, as autoridades previstas na Constituição Estadual para ocupar interinamente a chefia do Executivo. 

O chamamento será formalizado por ato da Casa e incluirá dia e hora para comparecimento da autoridade ao plenário, onde receberá a transmissão provisória do cargo. A lei determina que o processo deve evitar qualquer interrupção no exercício da função executiva.

O prazo para a realização da eleição indireta é de até 30 dias, contados a partir da declaração oficial das duas vacâncias pela Assembleia. 

A eleição será conduzida pelos próprios deputados estaduais, em sessão extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade. Os candidatos devem atender às condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal, e as chapas precisam ser indicadas pelos diretórios estaduais dos partidos políticos.

A votação ocorrerá de forma aberta e nominal. No primeiro escrutínio, vence a chapa que obtiver maioria absoluta dos deputados; caso esse quórum não seja atingido, os dois grupos mais votados disputam um segundo turno, definido por maioria simples dos votos válidos. 

Em caso de empate no segundo escrutínio, a lei prevê como critério de desempate a idade do candidato ao cargo de governador, elegendo-se o mais idoso entre os concorrentes.

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