Uma lei publicada no Diário Oficial de hoje define uma legislação específica para tratar da dupla vacância nos cargos de governador e vice-governador do estado.
A Lei nº 12.650 estabelece os procedimentos a serem seguidos quando ambos os cargos ficarem vagos por razões não eleitorais a partir do terceiro ano do mandato.
Ao ocorrer a dupla vacância, a Assembleia Legislativa assume a responsabilidade de acionar, de forma imediata e sucessiva, as autoridades previstas na Constituição Estadual para ocupar interinamente a chefia do Executivo.
O chamamento será formalizado por ato da Casa e incluirá dia e hora para comparecimento da autoridade ao plenário, onde receberá a transmissão provisória do cargo. A lei determina que o processo deve evitar qualquer interrupção no exercício da função executiva.
O prazo para a realização da eleição indireta é de até 30 dias, contados a partir da declaração oficial das duas vacâncias pela Assembleia.
A eleição será conduzida pelos próprios deputados estaduais, em sessão extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade. Os candidatos devem atender às condições de elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal, e as chapas precisam ser indicadas pelos diretórios estaduais dos partidos políticos.
A votação ocorrerá de forma aberta e nominal. No primeiro escrutínio, vence a chapa que obtiver maioria absoluta dos deputados; caso esse quórum não seja atingido, os dois grupos mais votados disputam um segundo turno, definido por maioria simples dos votos válidos.
Em caso de empate no segundo escrutínio, a lei prevê como critério de desempate a idade do candidato ao cargo de governador, elegendo-se o mais idoso entre os concorrentes.