O art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 proíbe a divulgação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. A regra é clara, mas o § 3º do mesmo artigo traz um limitador importante: a vedação se aplica apenas aos agentes públicos da esfera administrativa cujos cargos estejam em disputa.
Em ano de eleições municipais, portanto, são os municípios que ficam impedidos. Estados e União seguem autorizados a divulgar seus atos e programas.
A questão é: municípios podem divulgar programas sociais que, embora executados localmente, pertencem ao estado ou à União?
A resposta do TSE é não. O Tribunal firmou entendimento de que a publicidade institucional de programa governamental pertence à esfera que o criou e não à que apenas o executa na ponta. Divulgar o programa nas redes sociais da prefeitura, ainda que sem citar o governador ou usar slogans eleitorais, configura publicidade institucional em período vedado (AgR-REspEI nº 0603833-50.2022.6.09.0000/GO, julgado em novembro de 2025).
O caráter informativo do conteúdo não afasta a ilicitude. O uso de perfis oficiais, a estrutura de pessoal mobilizada e o alcance da publicação são elementos suficientes para caracterizar a conduta vedada.
O § 3º não foi esquecido pelo TSE, podemos afirmar que ele foi temperado. Municípios podem continuar com sua publicidade institucional própria durante eleições estaduais ou federais, desde que o conteúdo não produza vantagem eleitoral significativa para candidatos de outras esferas.
A regra, em síntese: fale do que é seu. A prefeitura pode divulgar obras, serviços e ações municipais no período vedado de eleições não municipais. O que não pode é emprestar sua vitrine institucional para programas alheios, ou recebimento de recursos especialmente quando o titular desses programas disputa a reeleição.