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Opinião do Estadão: O STF não é poder constituinte

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou uma lei vedando cotas raciais para o ingresso de estudantes ou contratação de profissionais em universidades estaduais e instituições beneficiárias de verbas estaduais. O Supremo Tribunal Federal (STF) a declarou inconstitucional, e o fez por rara unanimidade, como se fosse matéria incontroversa. Não é. A Constituição, na melhor das hipóteses, permite as cotas raciais, mas de modo algum as exige.

Democracias desenvolvidas admitem ações afirmativas, mas em geral vedam cotas, por entenderem que substituem a avaliação individual por pertencimento a grupos e tensionam princípios como a igualdade perante a lei. Nesse sentido, o modelo brasileiro é exceção, não regra. De todo modo, o mérito das cotas é secundário. O que está em jogo é o direito de uma sociedade decidir sobre políticas públicas.

Há argumentos sólidos para advogar que reservas raciais ferem pilares constitucionais como o da igualdade (art. 5.º), vedação a discriminações (artigos 3.º e 19.º) e isonomia no acesso à educação (art. 206). Apesar disso, o Supremo pacificou a jurisprudência segundo a qual as cotas são constitucionais. Mas daí segue-se uma lógica elementar: o fato de que a Constituição não as proíba não quer dizer que as exija. Em sua interpretação expansiva, o STF extrapolou mais uma vez sua função de guardião da Constituição e, na prática, deslocou do ordenamento jurídico o “pode haver cotas” para “deve haver cotas”.

O relator, ministro Gilmar Mendes, apoiou-se basicamente em dois argumentos. O primeiro é o de que o legislador teria partido de uma “premissa” incompatível com a jurisprudência do tribunal. No entanto, o controle de constitucionalidade não incide sobre intenções atribuídas ao legislador, só sobre o conteúdo da lei. Julgar “premissas” é abrir caminho para invalidar leis por divergência política travestida de técnica jurídica.

O segundo argumento foi o da fragilidade do processo legislativo – tramitação breve, ausência de audiências públicas, falta de estudos. Mas a Constituição não exige um ideal de deliberação, apenas o cumprimento de regras formais, como o respeito a quórum, ritos ou prazos. Se o Judiciário passa a avaliar a qualidade do processo parlamentar, e não apenas sua legalidade, qualquer lei se torna passível de invalidação por não satisfazer critérios subjetivos de suposta razoabilidade institucional.

O impacto dessa lógica extrapola Santa Catarina. Ao restringir a margem de escolha de um Estado em matéria educacional, o STF esvazia o federalismo e uniformiza decisões que deveriam refletir realidades locais. Mais grave: reduz o espaço legítimo de disputa política.

O povo de Santa Catarina, por meio de seus representantes eleitos, pode ter tomado uma decisão ruim. Isso é discutível. O que não é discutível é seu direito de decidir. No caso, o que importa é que a sua decisão é absolutamente legítima e constitucional. Ao derrubá-la, a Corte não consagrou a Constituição, só a ambição de seus ministros de fazer do STF um poder constituinte.

Opinião do Estadão

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