Éramos felizes no tempo em que decisões esdrúxulas tomadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes ainda se circunscreviam ao campo das controvérsias jurídicas, de resto legítimas. O que se vê hoje é algo bem mais grave. Ao que parece, o sr. Moraes deixou de se preocupar até com as aparências e consolidou uma espécie de direito particular, moldado segundo as veleidades do próprio ministro. Sua recente decisão de suspender os efeitos da chamada Lei da Dosimetria – Lei 15.402/26 – para um punhado de condenados pelo 8 de Janeiro é sua Pietà, o ápice de sua hermenêutica criativa.
Por mais confusa que seja a decisão monocrática de Moraes, a questão é muito simples. A referida lei foi aprovada pelo Congresso após tramitação regular na Câmara dos Deputados e no Senado. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o texto, como lhe é facultado pela Constituição. Meses depois, o veto foi derrubado pelos parlamentares, também nos estritos termos da Lei Maior. Diante da inércia do presidente da República no prazo legal, coube ao chefe do Poder Legislativo, o senador Davi Alcolumbre (União-AP), promulgar a lei, no dia 8 passado. Ou seja, não houve vícios procedimentais. Goste-se ou não, a Lei da Dosimetria está em vigor no País.
Mesmo reconhecendo esse fato, o ministro Alexandre de Moraes decidiu, pasme o leitor, que a lei não deve produzir efeitos para os condenados pela trama golpista que acorreram ao STF após sua promulgação. E Moraes o fez da maneira mais heterodoxa possível: decidiu como juiz de execução penal, não como relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a Lei da Dosimetria. Essa distinção é importantíssima.
Se entendesse haver fundamento jurídico nas alegações da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e da federação PSOL-Rede para pleitearem a inconstitucionalidade da Lei da Dosimetria, Moraes poderia ter concedido liminar nas ADIs e, imediatamente, submetido sua decisão ao plenário do STF. Mas o ministro não escolheu a via regular democrática, optando por suspender, caso a caso, a aplicação de uma lei plenamente vigente. Isso só prova que Moraes se pretende o senhor absoluto do destino de cada um dos condenados pela tentativa de golpe de Estado – do mais anônimo dos golpistas até o líder de todos eles, o ex-presidente Jair Bolsonaro.
O fundamento invocado por Moraes para sua exegese autoritária foi o princípio da segurança jurídica. Seria risível, não fosse tão grave o precedente criado. Ora, segurança jurídica pressupõe justamente estabilidade, respeito às regras do jogo institucional. Nada poderia ser mais afrontoso à segurança jurídica do que um ministro do STF, sozinho, decidir que determinada lei aprovada pelo Congresso deixará de produzir efeitos seletivamente até segunda ordem.
Numa democracia parlamentar, pressupõe-se hígido o rito legislativo. Vale dizer, uma lei promulgada ao fim de uma tramitação formalmente regular no Congresso é constitucional e apta a produzir seus efeitos até que o Supremo decida em sentido contrário. O próprio Moraes, como já foi dito, não declarou inconstitucional a Lei da Dosimetria – até porque, convenhamos, como foi amplamente noticiado pela imprensa profissional, ele e o ministro Gilmar Mendes “avalizaram” o texto do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP). Mesmo assim, suspendeu seus efeitos. Que diabo significa isso? A lei é válida para todos, menos para aqueles que o sr. Moraes entende que não devem ser alcançados por ela? Data maxima venia, isso não é controle concentrado de constitucionalidade, isso é um regime jurídico de exceção.
O Supremo não foi concebido para operar como instância de tutela política permanente nem muito menos para subverter o processo legislativo quando este deriva em leis ou atos considerados indesejáveis por alguns de seus ministros. Por óbvio, aqui não se questiona a legitimidade da Corte para declarar a eventual inconstitucionalidade da Lei 15.402/26. O que causa perplexidade é a naturalização de decisões personalíssimas que suspendem, reinterpretam ou moldam a aplicação de uma lei plenamente vigente segundo critérios definidos por um único juiz. Não se pode chamar de democrático um país que não se insurja contra tamanha concentração de poder.