Vídeo de IA em convenção partidária: a ilegalidade não é automática
Canindé Alves, advogado, sócio da Alves, Duarte e Advogados e mestre em Direito.
A exibição, durante a convenção que oficializou a candidatura de Flávio Bolsonaro, de um vídeo produzido por inteligência artificial que reproduzia a imagem e a voz de Jair Bolsonaro gerou debates sobre a possível prática de ilícito eleitoral. Cogitou-se, inclusive, a incidência do art. 337 do Código Eleitoral em relação ao ex-presidente.
A análise jurídica, contudo, exige cautela. Não se pode presumir que todo conteúdo sintético seja automaticamente ilegal, nem atribuir responsabilidade imediata à pessoa cuja imagem ou voz foi artificialmente reproduzida.
O primeiro aspecto relevante é o ambiente em que o vídeo foi exibido, no caso, uma convenção partidária, que possui natureza e regime jurídico próprios. Por isso, é necessário distinguir a exibição do conteúdo no interior da convenção de sua eventual divulgação posterior pelas redes sociais do partido ou da candidatura.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura, ainda que exista autorização da pessoa representada. Contudo, a incidência dessa proibição sobre conteúdo exibido exclusivamente no ambiente de uma convenção partidária não é automática. A propaganda intrapartidária possui público, finalidade e disciplina próprios, que a distinguem da pré-campanha e da campanha dirigidas ao eleitorado em geral, cuja a comunicação é absolutamente diferenciada.
Por isso, a aplicação das regras sobre inteligência artificial deve considerar a natureza interna do ato, o alcance da divulgação e as circunstâncias concretas do caso.
Também deve ser considerado que o vídeo informou, desde o início, que se tratava de uma simulação produzida por inteligência artificial. Essa identificação não afasta, por si só, eventual proibição, mas reduz o risco de que os convencionais sejam induzidos a acreditar na autenticidade da gravação, reforçando a transparência e contribuindo para sua proteção cognitiva individual dos filiados do respectivo partido político.
Mais frágil é a tentativa de enquadrar o episódio no art. 337 do Código Eleitoral, sob o argumento de que Jair Bolsonaro, por estar com os direitos políticos suspensos, não poderia participar de atividade partidária. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, por restringir indevidamente as liberdades de expressão, consciência e manifestação política (TSE, REspe nº 361-73.2012.6.26.0354/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14.10.2014).
Questão distinta é a eventual existência de decisão judicial que limite a comunicação direta ou indireta do ex-presidente. Nesse caso, seria necessário examinar o conteúdo exato da ordem e comprovar sua participação, autorização ou conhecimento quanto à produção e à divulgação do vídeo. A utilização isolada de imagem e voz sintéticas não permite presumir essa responsabilidade.
O caso merece debate, especialmente diante da proibição eleitoral do deepfake. Contudo, afirmar que o vídeo é automaticamente ilegal ignora o regime próprio das convenções partidárias, a necessidade de individualização das condutas e a jurisprudência do TSE. A análise deve considerar o alcance da divulgação, a finalidade do material e as circunstâncias concretas de sua produção.