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Artigo - De 2009 a 1969: o perigoso caminho de volta do diploma obrigatório e das restrições à liberdade de expressão

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 511.961, que a exigência de diploma para o exercício do jornalismo era incompatível com a Constituição de 1988. Mais do que afastar uma exigência profissional, o Tribunal afirmou que jornalismo e liberdade de expressão estão intrinsecamente ligados e que o Estado não pode criar filtros indevidos para definir quem está autorizado a informar.

O dado histórico importa. A exigência estava prevista no Decreto-Lei nº 972/1969, editado durante o regime militar, e o próprio julgamento registrou a incompatibilidade daquele modelo de controle com a ordem constitucional inaugurada em 1988. Ricardo Lewandowski chegou a classificar aquele decreto e a antiga Lei de Imprensa como “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”.

Dezessete anos depois, a possibilidade de rediscutir o precedente exige uma pergunta muito simples: o que mudou constitucionalmente desde então?

Precedentes podem ser superados, pois o direito não é imóvel, mas a superação de um precedente constitucional exige demonstração de alteração jurídica, social ou institucional suficientemente relevante, e não mera mudança das circunstâncias políticas ou dos personagens envolvidos.

Quando a interpretação constitucional varia conforme a conveniência do caso concreto, o nome disso deixa de ser evolução jurisprudencial e passa perigosamente a se aproximar do casuísmo.

E, em matéria de liberdade de expressão, o cuidado deveria ser ainda maior. Como escreveu David Sobreira, “em liberdade de expressão, o risco dominante nunca foi excesso de proteção”.

Historicamente, o problema foi justamente o contrário: a facilidade com que argumentos aparentemente nobres foram utilizados para justificar restrições ao discurso incômodo, à crítica e à circulação de informações.

Também não se pode ignorar o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, expressamente considerado no julgamento de 2009. O dispositivo protege a liberdade de pensamento e de expressão e rejeita mecanismos estatais que produzam restrições indevidas, inclusive por meios indiretos.

Quem pratica um ilícito responde pelo ilícito. O que não se pode admitir é transformar a possibilidade do abuso individual em justificativa para restaurar mecanismos gerais de controle.

Em 2009, o Supremo compreendeu essa diferença e afastou uma restrição concebida sob uma ordem autoritária. Se resolver rever agora aquele entendimento, deverá explicar muito mais do que uma mudança de posição.

Terá de explicar por que problemas de 2026 justificariam recuperar uma solução jurídica produzida em 1969.

Canindé Alves, advogado.

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