A governadora Fátima Bezerra autorizou o retorno das presenciais em escolas privadas em todo o estado do RN, o decreto saiu hoje no Diário Oficial.
Também oficializou a prorrogação da suspensão das aulas presenciais na rede pública. Segue decreto:
D E C R E T A:
Rede pública de ensino
Art. 1º Fica suspensa a realização de aulas presenciais, no ano de 2020, na rede pública de ensino do Rio Grande do Norte.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), em conjunto com o Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) e a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), ouvidos o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (CEE/RN) e o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), poderá estabelecer, em situações excepcionais, atividades presenciais em período distinto do fixado no caput.
§ 2º As atividades presenciais a que alude o § 1º deste artigo poderá ser implementado de maneira regionalizada e individualizada em relação a cada unidade de ensino, levando em consideração os dados epidemiológicos de cada região e as adequações estruturais das unidades de ensino.
§ 3º A prorrogação da suspensão das aulas a que se refere o caput deste artigo não implica, necessariamente, na prorrogação do calendário escolar, que poderá ser cumprido mediante estratégias de ensino de forma não presenciais.
§ 4º A prorrogação da suspensão das aulas presenciais não poderá impor prejuízos ao calendário acadêmico dos estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos, devendo ser assegurado o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino a fim de garantir a certificação dos estudantes.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e às Secretarias Municipais de Educação a criação e implementação de medidas alternativas para garantir menor desvantagem, danos, ou possíveis prejuízos aos estudantes em decorrência da suspensão das aulas presenciais.
Rede privada de ensino e instituições de ensino superior
Art. 3º Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino e nas instituições de ensino superior (IES) a partir de 5 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Devem ser mantidas atividades não presenciais para alunos, professores e funcionários que se encontrem no grupo de risco, que coabitem com integrantes do grupo de risco e para aqueles cujos responsáveis optarem pela modalidade não presencial.
Art. 4º Competirá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) e à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), por ato conjunto, a elaboração do protocolo sanitário mínimo a ser observado pelas instituições de ensino no retorno das atividades escolares.
Parágrafo único. O cumprimento do protocolo sanitário a que alude o caput deste artigo é condição indispensável ao retorno das atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela instituição de ensino.
Disposições finais
Art. 5º Competirá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), às Secretarias Municipais de Educação a adoção de todas as medidas necessárias à implementação das disposições deste Decreto, no âmbito de suas competências, podendo editar normas complementares à sua execução.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação