Para o promotor Wendell Beetoven “Os conteúdos do vídeo e a sua descrição evidenciam a motivação claramente político-partidária do grupo que se apresenta como uma BRIGADA, expressão que, no jargão militar, significa “força militar organizada” ou ‘grande unidade militar, constituída de unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio administrativo’ (Dicionário Houaiss). Demonstram ainda a intenção do grupo é de constranger, com amparo na autoridade dos cargos ocupados por seus integrantes (que seriam policiais, em sua maioria), pessoas que têm ideologias políticas diferentes, o que se configura em ato de inaceitável intolerância política, incompatível com o regime democrático brasileiro”
Wendell completa “a Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, a livre manifestação do pensamento e a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (arts. 5o, incisos IV e XII). Dispõe ainda que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (art. 17, caput e §4o). Assim, nenhuma associação – mesmo que informal – pode ter caráter paramilitar, sendo vedado aos partidos políticos utilizarem, na sua atuação, de organização paramilitar”. O MP quer de imediato que a delegada-geral a) determine a instauração de inquérito policial destinado a investigar se a autoproclamada “Brigada Antifascista” constitui, ou não, uma organização paramilitar ou milícia particular destinada a cometer qualquer crime previsto no Código Penal e, em caso positivo, quem são os seus organizadores, integrantes e/ou financiadores, informando a este órgão do MPRN, em 5 (cinco) dias, o número do inquérito e a autoridade policial que o presidirá; b) determine a instauração de sindicância para apurar o possível cometimento, por policiais civis, da transgressão disciplinar de “valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem”, prevista no art. 158, II, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; c) avalie, discricionariamente, a possibilidade de determinar, imediata e preventivamente, o afastamento do agente de Polícia Civil PEDRO PAULO CHAVES MATTOS, matrícula no 207.302-1, bem como de recolher o armamento da Polícia Civil que eventualmente estiver em poder do mesmo. Efusivos parabéns ao promotor Wendell Beetoven pelo belo trabalho em favor da liberdade.MP abre procedimento para investigar “brigada antifascista” que ameaçou manifestantes
MPRN abre procedimento para apurar responsabilidades criminal e disciplinar de policiais de "Brigada antifacista" que ameaçaram cidadãos que participam de carreata em Natal e Mossoró.
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