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Dever de ficar em casa

O art 6° da portaria 005/2020 tem em sua redação: A violação do dever de permanência domiciliar, em violação ao artigo 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020. é punível com multa de R$ 150,00. Lembramos quais são as hipóteses que podemos sair de casa, segundo o art 8° do decreto estadual do lockdown: Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:   I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;   II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;   III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;   IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;   V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;   VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;   VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;   VIII - o deslocamento para serviços de entregas;   IX - o deslocamento para serviços domésticos em residências;   X - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;   XI - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;   XII - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;   XIII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;   XIV - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;   XV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
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