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Tatiana Mendes Cunha: O Ato Institucional nosso de cada dia

Texto da advogada Tatiana Mendes Cunha: 


O Governo do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 30.388, de 05 de março de 2021, instituindo até dias inteiros (domingos e feriados) para o cumprimento de toque de recolher.
Sob a escusa de defender a saúde pública, o Governo do Estado, sem competência constitucional mínima para tanto, suspende a garantia constitucional da livre circulação no território potiguar.
A suspensão da liberdade de circulação, por Decreto do Executivo, retira do cidadão as garantias mais básicas: a primeira, a garantia de não ser compelido a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei; a segunda, a garantia à livre circulação, cuja restrição mais ordinária decorreria de decretos prisionais (todos eles sujeitos ao devido processo legal, com os recursos que lhe são inerentes).
O Decreto estadual talvez encontrasse paralelo no gravíssimo Estado de Sítio, que poderia impor a “obrigação de permanência em localidade determinada”; mas esta medida extrema é de competência federal, encontrando-se sujeita à autorização exclusiva do Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem prejuízo da apuração de possíveis responsabilidades dos seus executores.
O Decreto Estadual não se dedica muito aos direitos, mas é pródigo nas ameaças: “O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020”.
Diante disso, só é possível categorizar o Decreto nº 30.388, de 2021, como um Ato Institucional, que a exemplo do AI 5, instituiu de maneira originária a “proibição de freqüentar determinados lugares”.
Ainda bem que o Decreto não vedou o Habeas Corpus. Lembrei-me de “A Revolução dos Bichos” (Animal Farm), de George Orwell: “O Senhor Jones, dono da Granja Solar, fechou o galinheiro para a noite, mas estava bêbado demais para lembrar-se de fechar também as vigias”.
Restou-nos o Habeas Corpus e a subsequente apuração de responsabilidade dos executores do arbítrio.

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