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Toque de recolher volta dia 5; confira a quem não se aplica medida

O novo decreto publicado nesta quinta-feira (1) também informa que “a partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações”.

O toque de recolher “vale aos domingos e feriados, em horário integral; nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte”

Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I - serviços públicos essenciais;

II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,  hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V - atividades de segurança privada;

VI - serviços funerários;

VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X - correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de
máquinas e equipamentos para construção;

XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX - lavanderias;

XX - atividades financeiras e de seguros;

XXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII - atividades de construção civil;

XXIII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV - atividades industriais;

XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII - serviços de transporte de passageiros;

XXVIII - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX - cadeia de abastecimento e logística.

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