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CNMP instaura procedimento administrativo disciplinar para apurar conduta de procurador da República em Mossoró

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendou, por maioria, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta funcional do procurador da República em Mossoró (RN) Emanuel de Melo em relação a fatos ocorridos nos anos de 2019 a 2021.

A decisão do CNMP ocorreu nesta terça-feira, 8 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2022. A penalidade sugerida pelo corregedor nacional é a de censura, prevista no Artigo 240, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 75.

A decisão pela instauração do PAD foi tomada com base em reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. De acordo com os autos, entre 2019 e 2021, o procurador da República realizou postagens em seus perfis das redes sociais Facebook e Twitter, exteriorizando posições político-partidárias, ironizando e atacando pessoas por ele investigadas e processadas e menoscabando colegas de instituição e integrantes do Poder Judiciário. 

De acordo com a Corregedoria Nacional do MP, o membro do Ministério Público Federal violou o princípio do promotor natural ao ter proposto ação civil pública que deveria ter tramitado na Procuradoria da República em Natal (RN).

A Corregedoria Nacional entendeu, também, que o procurador da República ajuizou ações com a finalidade de promover patrulhamento ideológico, arquivou inquérito policial antes de sua conclusão e, ao mesmo tempo, apresentou denúncia contra a reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa), antes da homologação do referido arquivamento, além de ter atuado com violação ao princípio da impessoalidade na promoção de ações penais e cíveis contra a mesma reitora.

Por esses fatos, a Corregedoria Nacional do MP sugeriu a aplicação da penalidade de censura, após concluir que, analisados conjuntamente, permitem inferir a prática de infração ao dever legal de desempenhar com zelo e probidade as suas funções e de guardar decoro pessoal, conforme dispositivos da Lei Complementar Federal nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

O conselheiro Edilio Magalhães votou parcialmente pela abertura do PAD, pois entende que a apuração deveria se restringir tão somente a decisão do investigado de usar Mossoró como fórum competente, mesmo depois de o procurador natural para este caso já ter sinalizado à Corregedoria do MPF que o local da ação seria Natal. Para Magalhães, em razão da natureza ou da extensão do dano do caso em questão, a ação necessariamente deveria ter sido ajuizada em capital.

Próximos passos 

O PAD será distribuído a um conselheiro relator, que terá o prazo de 90 dias para concluí-lo, ressalvada a possibilidade de prorrogação motivada.

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