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Perturbação do sossego: inimputável tem pena reformada para tratamento ambulatorial

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) modificou sentença inicial, aplicada em primeira instância, que aplicou um prazo que supera o previsto na legislação, para a contravenção de “Perturbação do Sossego”, a qual a pena máxima deveria ser de 3 meses, mas que foi arbitrada com a mínima em um ano.

Segundo o órgão julgador, “é forçoso” reconhecer que o tempo estabelecido na sentença em muito supera a penalidade máxima prevista para a infração e que, por não existir informação indicando possuir o autor a definição de “alta periculosidade social”, bem como que a infração cometida não se trata de conduta considerada grave, é preciso concluir pela necessidade de reforma do julgado de primeira instância.

Segundo a peça inicial, no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 19h, em Cerro Corá, o denunciado perturbou o sossego de duas pessoas, com “gritaria e algazarra”.

Conforme o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, no caso em apreciação, cuja decisão em segunda instância foi dada em 29 de outubro, o denunciado é ‘inimputável’ (Laudo, ID 118757874) e foi incurso no artigo 42, incisos I e III da Lei de Contravenções, onde o intervalo da sanção de prisão simples é de 15 dias a três meses.

“Ou seja, dentro dos parâmetros de periculosidade do agente e o desiderato de caráter essencialmente preventivo do legislador, resta impositivo o arrefecimento da Medida de Segurança (tratamento ambulatorial)”, enfatiza o relator.

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