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Veja a decisão do juiz que mandou o IDEMA conceder a licença da engorda de Ponta Negra

Segue a decisão do juiz Geraldo Antônia da Mota que heroicamente concedeu o mandado de segurança em favor da prefeitura de Natal contra a perseguição do IDEMA e de Fátima Bezerra. 

O mandado foi protocolado ontem (18) e concedido hoje às 21h05. 

 

Segue decisão: O rigor da análise ambiental não tem nenhum paralelo na demora da resposta do órgão ambiental, mas na sua efetiva atuação. Agora surgiu mais uma novidade, uma consulta livre. Não se sabe o que poderia vir após a consulta.

 

Sabe-se que o prazo de trinta dias se mostra razoável para uma resposta administrativa, pois os órgão tem seleto grupo de servidores, os quais devem se empenhar para o desenvolvimento das questões ambientais, nas respectivas áreas de atuação.

É viável que, numa obra de grande envergadura, como. Engorda da praia, no exame das questões ambientais, busque-se dados técnicos que levem seis meses.

No entanto, superar o prazo de um ano é submeter o destinatário da resposta a uma humilhante espera, desarrazoada, e absolutamente passível de controle judicial.

Nesse sentido, entendo que, antes do IDEMA haver formulado esse tipo de exigência, a qual inclusive não se encontrava prevista na licença prévia, deveria ter elaborado um estudo prévio e minucioso para verificar se a comunidade se enquadrava nos parâmetros do diploma normativo invocado.

De toda forma, é possível verificar, ainda, que o ente público municipal realizou reuniões e audiências públicas junto as comunidades locais, para discutir as hipóteses de conciliação dos aspectos sócio-culturais com os impactos da execução da obra, atendendo, nessa perspectiva, parte da condicionante imposta.

Diante disso, não me parece adequado que, após longa tramitação processual, na iminência de ser expedida a licença de instalação e operação da obra, a autoridade coatora venha a inovar nas condicionantes exigidas, sob pena de causar irremediável prejuízo a parte impetrante que já aguarda durante tanto tempo por um desfecho conclusivo do processo.

Nesse sentido, entendo que a autoridade coatora não pode se valer de critérios irrazoáveis, que sequer se encontravam previstos na licença prévia, para retardar a expedição dos atos administrativos necessários, prejudicando assim sem motivo idôneo o cumprimento do cronograma da obra.

No ensejo, impende ressaltar que a concessão desse tipo de licença caracteriza-se como um ato vinculado, de modo que a partir do momento que o requerente preenche os requisitos legais, é dever da administração pública autorizar a concessão da licença, não podendo se valer de critérios discricionários para definir o momento mais adequado, de acordo com parâmetros próprios de conveniência e oportunidade.

 

Sabe-se que o prazo de trinta dias se mostra razoável para uma resposta administrativa, pois os órgão tem seleto grupo de servidores, os quais devem se empenhar para o desenvolvimento das questões ambientais, nas respectivas áreas de atuação.

É viável que, numa obra de grande envergadura, como. Engorda da praia, no exame das questões ambientais, busque-se dados técnicos que levem seis meses.

No entanto, superar o prazo de um ano é submeter o destinatário da resposta a uma humilhante espera, desarrazoada, e absolutamente passível de controle judicial.

Nesse sentido, entendo que, antes do IDEMA haver formulado esse tipo de exigência, a qual inclusive não se encontrava prevista na licença prévia, deveria ter elaborado um estudo prévio e minucioso para verificar se a comunidade se enquadrava nos parâmetros do diploma normativo invocado.

De toda forma, é possível verificar, ainda, que o ente público municipal realizou reuniões e audiências públicas junto as comunidades locais, para discutir as hipóteses de conciliação dos aspectos sócio-culturais com os impactos da execução da obra, atendendo, nessa perspectiva, parte da condicionante imposta.

Diante disso, não me parece adequado que, após longa tramitação processual, na iminência de ser expedida a licença de instalação e operação da obra, a autoridade coatora venha a inovar nas condicionantes exigidas, sob pena de causar irremediável prejuízo a parte impetrante que já aguarda durante tanto tempo por um desfecho conclusivo do processo.

Nesse sentido, entendo que a autoridade coatora não pode se valer de critérios irrazoáveis, que sequer se encontravam previstos na licença prévia, para retardar a expedição dos atos administrativos necessários, prejudicando assim sem motivo idôneo o cumprimento do cronograma da obra.

No ensejo, impende ressaltar que a concessão desse tipo de licença caracteriza-se como um ato vinculado, de modo que a partir do momento que o requerente preenche os requisitos legais, é dever da administração pública autorizar a concessão da licença, não podendo se valer de critérios discricionários para definir o momento mais adequado, de acordo com parâmetros próprios de conveniência e oportunidade.

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8 comentários para "Veja a decisão do juiz que mandou o IDEMA conceder a licença da engorda de Ponta Negra "

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