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Justiça manda Cosern ligar energia de Prefeitura mesmo com município devendo

A Vara Única da Comarca de Campo Grande determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realize a ligação de energia no Palácio Luiz Augusto Filho, unidade onde funciona a sede da Prefeitura Municipal de Paraú. O caso foi analisado pela juíza Érika Souza Correa Oliveira.

De acordo com os autos, o ente municipal solicitou uma nova unidade consumidora de energia a ser ligada para funcionamento da sede administrativa da Prefeitura Municipal, possibilitando a continuidade de todos os serviços públicos, tendo em vista que é o local onde se efetivam planejamentos, contratações e pagamentos. No entanto, relata que a Cosern negou o pedido, sob a alegação de que o município está com débitos em aberto.

A parte autora afirma não haver norma que exija o pagamento de débitos do titular anterior para a instalação de uma nova unidade consumidora, principalmente quando se trata de serviço essencial em benefício público, além de considerar a conduta da ré abusiva. Diante disso, requereu a antecipação da tutela, para que a concessionária de energia procedesse à ligação de energia elétrica na sede da prefeitura.

Por sua vez, a Cosern apresentou o débito da parte autora e alegou que a negativa se consubstancia no exercício regular do seu direito de credora, pedindo pela improcedência da ação.

Análise jurídica da situação

Analisando o caso, a magistrada embasou-se na Resolução da ANEEL n° 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Nela, há o tópico “Das Restrições pelo Inadimplemento”, no qual dispõe sobre a possibilidade de exigência de adimplemento de dívidas na hipótese de nova ligação de energia pelo mesmo titular. Entretanto, a juíza destacou que o caso dos autos não se enquadra na descrição da referida Resolução, pois se está diante da impossibilidade de corte de energia ou limitação da ligação de novo ponto de energia em uma unidade de serviço público essencial.

“O município demonstrou a essencialidade da unidade para a qual buscou a ligação da energia: a nova sede da prefeitura. É nesse local que onde se realiza a gestão da coisa pública, incluindo pagamento de servidores, fornecedores e prestadores dos mais variados serviços, como os de saúde e de educação, inegavelmente essenciais à população. A interrupção da distribuição ou o fornecimento de energia aos entes públicos só é legítima quando não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade”, esclareceu a magistrada.

Diante disso, a juíza destacou que o fornecimento de energia é serviço essencial e, assim como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e/ou iluminação pública, a sede da prefeitura é elemento essencial da estrutura administrativa. “Assiste razão, portanto, ao município demandante em seu pleito autoral”, concluiu a magistrada Érika Oliveira.

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