Recentemente, o Rio Grande do Norte viu nascer a Lei Estadual nº 12.644, publicada em janeiro de 2026. A norma garante o acesso de personal trainers às academias para acompanhar seus alunos, limitando a cobrança de taxas extras pelos estabelecimentos.
Como advogado com duas décadas de estrada, aprendi que nem tudo que é sancionado no papel se sustenta na prática dos tribunais. E aqui, meus amigos, estamos diante de um caso clássico de inconstitucionalidade.
Vou explicar o porquê de forma simples, sem "juridiquês" desnecessário.
A Constituição Federal protege um princípio chamado Livre Iniciativa. Basicamente, isso significa que o dono de um negócio privado, como uma academia, tem o direito de definir como gerir sua empresa e como precificar o uso do seu espaço e equipamentos.
Ao obrigar uma empresa privada a ceder seu espaço para um terceiro (o personal) exercer sua atividade lucrativa, e ainda limitar o repasse de custos, o Estado está interferindo indevidamente na gestão privada. O que já foi afastado no caso dos estacionamentos de shoppings centers, em que a lei concedia gratuidade ou limites de cobrança.
Não precisamos apenas tecer teorias. O nosso próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) já analisou uma situação idêntica e foi taxativo.
Ao julgar uma lei municipal que tentou fazer exatamente a mesma coisa, o TJ/RN suspendeu a lei. O Tribunal entendeu que proibir a cobrança de taxas usurpa a competência da União e fere a livre iniciativa e a livre concorrência. Os desembargadores reconheceram que isso gera prejuízo econômico e é uma "indevida ingerência do Poder Público no âmbito da atividade econômica privada".
Além do nosso precedente local, temos um exemplo vizinho e recentíssimo. No ano passado, em 2025, o Judiciário da Paraíba também reconheceu a inconstitucionalidade de legislação similar. A tendência dos tribunais é clara: leis que tentam fazer "cortesia com o chapéu alheio" não prosperam.
Embora a intenção da Lei nº 12.644/2026 pareça nobre ao buscar valorizar o profissional de educação física, ela nasce com um vício de origem insanável. A intervenção direta do Estado nos preços e contratos privados é vedada pela Constituição.
Portanto, é muito provável que vejamos, em breve, essa lei ter sua eficácia suspensa judicialmente, assim como ocorreu em Mossoró e na Paraíba. A segurança jurídica deve prevalecer sobre o populismo legislativo.
Canindé Alves, advogado, sócio da Alves, Duarte e Advogados. Mestre em Direito