No Brasil, o financimento de campanhas eleitorais é majoritariamente público. Partidos e candidatos contam com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também chamado de fundo partidário, e o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), popularmente conhecido como fundo eleitoral ou fundão.
Segundo a LOA (Lei Orçamentária Anual), o fundo partidário conta, em 2026, com R$ 1,43 bilhão, pago aos partidos em parcelas mensais. O fundo eleitoral, por sua vez, é distribuído apenas nos anos de pleito. Para as eleições de outubro, os partidos terão R$ 4,96 bilhões do fundo eleitoral para seus candidatos. Ao todo, serão R$ 6,39 bilhões.
A importância dos fundos pôde ser observada, por exemplo, na campanha de 2022. Segundo a Justiça Eleitoral, a chapa de Lula (PT) e de seu vice, Geraldo Alckmin (PSB), vencedora na disputa, gastou R$ 131 milhões. A parcela proveniente desses fundos correspondeu a 92,8% das despesas.
O financiamento público ganhou força em 2015, quando a doação de pessoas jurídicas foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A criação do fundo eleitoral viria em 2017. Entenda quais os critérios de recebimento, de onde vêm os recursos e quais são as outras fontes de financiamento.
Critérios do fundo eleitoral
É pago apenas em anos eleitorais. Todos os partidos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) entram no rateio, mas os critérios levam as siglas a receber quantias diferentes. Veja a divisão do fundo eleitoral:
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2% igualmente a todos os partidos;
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35% proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
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48% divididos de acordo com o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados;
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15% conforme a representação dos partidos no Senado
Em 2026, dos 30 partidos registrados, 10 deles receberam a cota mínima de 2%, que equivale a R$ 3,3 milhões. PL (R$ 881,6 mihões), PT (R$ 615,3 milhões) e União Brasil (R$ 526,2 milhões) ficaram com as maiores fatias e juntos receberam cerca de 40% do valor do fundo.
As quantias podem custear produção de material gráfico, impulsionamento de conteúdo na internet, contratação de pessoal, aluguel de espaços, transporte e serviços de comunicação, entre outros gastos.
Os valores são pagos apenas aos partidos que atendem os critérios da cláusula de barreira (ou desempenho). Criada em 2017 com a aprovação da emenda constitucional 97, a regra previu critérios mínimos para acesso aos recursos do fundo e ao horário eleitoral na TV e no rádio.
Esses critérios são progressivos e vêm mudando desde as eleições de 2018. A norma definitiva deve começar a valer em 2030. O desempenho necessário é aferido com base na votação para a Câmara dos Deputados.
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2018: O partido precisa atingir 1,5% dos votos válidos para a Câmara, com no mínimo 1% em nove Unidades da Federação, ou ter ao menos nove deputados eleitos distribuídos em nove Unidades da Federação
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2022: O partido precisa atingir 2% dos votos válidos, com no mínimo 1% em nove UFs ou ter ao menos 11 deputados eleitos distribuídos por nove UFs
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2026: O partido precisa atingir 2,5% dos votos válidos, com no mínimo 1,5% em nove UFs ou ter ao menos 13 deputados eleitos distribuídos por nove UFs
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2030 (regra permanente): 3% dos votos válidos, com no mínimo 2% em nove UFs ou ter ao menos 15 deputados eleitos distribuídos por nove UFs
Superados esses critérios, a divisão do fundo partidário também se orienta pelo desempenho. A lei determina que 5% sejam divididos igualmente às siglas com direito ao fundo e 95%, com base nos votos recebidos na última eleição para Câmara. Mudanças na janela partidária são desconsideradas.
Diferentemente do fundo eleitoral, o repasse acontece anualmente em 12 parcelas mensais. Caso o partido tenha sido condenado à restituição de valores ou ao pagamento de multas, eles podem ser descontados diretamente nas parcelas.
O TSE divulga esses dados mensalmente, informando também quanto foi descontado de cada partido.
Cota de gênero
Desde 2022, a emenda constitucional 177 obriga os partidos a reservar parte dos recursos à ampliação da participação de mulheres na política. Cotas partidárias para candidatas existem desde as eleições de 1996, mas ganharam força com uma decisão do STF de março de 2018.
A cota estipulada pelo tribunal e ratificada pela emenda determina que nenhum gênero deve ter menos de 30% ou mais de 70% das candidaturas. A distribuição dos recursos dos dois fundos deve ser proporcional às candidaturas. Posteriormente, essa regra foi replicada para a candidatura de pessoas negras.
Os partidos também são obrigados a reservar 5% do fundo partidário para a criação e a manutenção de programas de promoção e difusão da participação das mulheres.
Origem dos recursos
Tanto o fundo partidário quanto o fundo eleitoral são compostos por repasses orçamentários da União, previstos na LOA de cada exercício fiscal. Também podem incluir dinheiro oriundo do pagamento de multas e penalidades eleitorais. Além disso, o fundo partidário pode receber doações de pessoas físicas.
Outras formas de financiamento
Além dos fundo públicos, pessoas físicas podem doar diretamente para campanhas. Há um limite de doação de 10% da renda do ano anterior. Caso tenham dinheiro em caixa, os partidos podem se autofinanciar, respeitando o limite do teto de gastos determinado pelo TSE para cada cargo.
Folha de São Paulo