A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de liberdade, movido pela defesa de um homem acusado da prática de roubo, após julgamento da Comarca de Monte Alegre. Delito esse praticado em uma propriedade rural, onde, com mais dois indivíduos não identificados, mediante "grave ameaça" exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram uma caminhonete e 52 ovelhas.
"No caso, conforme exigido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os fatos atribuídos ao preso configuram, em tese, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos", reforça a relatoria do voto, ao destacar que o preso só foi detido pela polícia porque o veículo em que fugia quebrou na região conhecida como "da Barreta".
Segundo a relatoria, o caso não permite conversão em medidas alternativas à prisão, pois da leitura do ato, contestado no habeas corpus, está devidamente demonstrada a "solidez e a congruência da fundamentação da decisão de primeiro grau", estando preenchida a exigência do artigo 282, parágrafo 6º do CPP.
"Por derradeiro, as condições pessoais favoráveis tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o poder de, por si sós, garantirem ao preso a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de custódia cautelar", define o relator.