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Prefeitura reduz imposto para empresas de ônibus

A Prefeitura de Natal sancionou e publicou na edição de hoje (2) do Diário Oficial do Município a concessão de desconto de 50% no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o transporte coletivo municipal. A medida era uma das ações que o Sindicato das Empresas de Ônibus cobrava para reduzir o valor da tarifa.

Além disso, era exigência também das empresas consessionárias do transporte a reorganização nas linhas, o que também já vem ocorrendo. As dúvidas que ficam agora são: e aí? O preço vai baixar? O transporte vai melhorar? A licitação vai sair? Ou novas exigências serão feitas para dizer que o serviço ainda é deficitário? 

LEI COMPLEMENTAR N.º 194 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às concessionárias e permissionários de transporte público coletivo municipal e altera dispositivos da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento), entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2020, o valor da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o serviço de transporte coletivo municipal prestado por concessionárias e permissionários de serviço público.

§ 1º. Para usufruir da redução prevista no caput, o contribuinte deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I. Realizar o pagamento do tributo até a data do vencimento;
II.Ter aderido ao sistema de bilhetagem eletrônica municipal.
Art. 2º O artigo 64 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 64 .… .
XXII. a entidade representativa das empresas de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal, detentora do sistema de bilhetagem eletrônica municipal ou equivalente em relação:
a) aos serviços que lhe forem prestados;
b) ao faturamento mensal das empresas ou dos permissionários pessoas físicas, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica municipal ou equivalente por seus usuários;
XXIII. que não tenha aumento de passagens durante o período em que recebe o subsídio;
XXIV. que os transportes públicos retornem o atendimento das áreas que foram suprimidas, durante a vigência do Decreto;
XXV. se não for cumprido os incisos XXIII e XXIV, fica suspenso imediatamente o subsídio.
.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao artigo 2º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

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