Terceira fase de retomada da economia em Natal começa amanhã; veja o decreto municipal
A prefeitura de Natal publicou na edição desta segunda-feira (27) do Diário Oficial do Município, o decreto autorizando o início da primeira fração da terceira fase de retomada da economia na capital.
A primeira fração tem início amanhã, terça-feira (28), e autoriza a reabertura dos bares e dos serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food parks, buffets, casas de recepções e similares) com espaço físico superior a 300m² (trezentos metros quadrados). Também autoriza reabertura das academias, clubes, associações, box, studios e similares com sistema de ventilação por ar-condicionado, bem como dos shopping centers com sistema de ventilação por ar-condicionado.
No caso das academia o funcionamento poderá ocorrer 05h00 até as 22h00, de segunda-feira a sábado. Os shoppings centers poderão funcionar das 12h00 até as 20h00, todos os dias da semana, com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação.
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO N.º 12.008 DE 24 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 2 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1º. Permanece mantido o cronograma da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal.
Art. 2º. A Fase 3 está dividida em 2 (duas) frações, nas quais alguns setores de serviços e do comércio local poderão retomar suas atividades, desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, seus anexos, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, e que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
Art. 3º. Na Fração 1 da Fase 3, com início em 28 de julho de 2020, fica autorizada a reabertura dos bares e dos serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food parks, buffets, casas de recepções e similares) com espaço físico superior a 300m² (trezentos metros quadrados).
§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão funcionar das 11h00min às 23h00min, todos dias da semana, para as vendas de salão, com atendimento presencial ao consumidor e possibilidade de consumação no local.
§2º. Para fins de aferição da capacidade de acomodação, deve ser utilizada a razão de 1(uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local.
§3º. Para o serviço de entrega domiciliar e takeaway, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.
Art. 4º. Na Fração 2 da Fase 3, com início previsto em 04 de agosto de 2020, fica autorizada a reabertura das academias, clubes, associações, box, studios e similares com sistema de ventilação por ar-condicionado, bem como dos shopping centers com sistema de ventilação por ar-condicionado.
§1º. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão funcionar das 05h00min até as 22h00min, de segunda-feira a sábado.
§2º. Os shopping centers poderão funcionar das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana, com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, e desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, seus anexos, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, e que foram editadas nos
Decretos anteriores, sob pena de interdição.
§3º. Nos shopping centers, até que haja ulterior deliberação, permanece proibido o funcionamento dos serviços de alimentação das praças de alimentação, os quais poderão atender exclusivamente pelos sistemas de takeaway e delivery, sem possibilidade de consumação no local.
§4º. Os serviços de alimentação situados nas áreas internas dos shopping centers e que possuam área privativa para acomodação de seus consumidores poderão funcionar das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas neste Decreto, seus anexos, e nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
Art. 5º. Fica também autorizado o funcionamento do trabalho administrativo das casas de festas, recepções,
buffets e eventos, nos quais também será permitida a abertura para comercialização de pacotes de serviços
para eventos futuros, com atendimento de clientes e oferecimento de degustação individual.
Art. 6º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que
foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 7º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 24 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
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