A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso interposto pela Prefeitura de Natal que tentava reverter a decisão da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que declarou inexistente os débitos tributários cobrados (IPTU, Taxa de Limpeza Pública e COSIP) sobre um imóvel localizado em área de proteção ambiental.
A Justiça entendeu que o imóvel, localizado em Candelária, ao lado do prolongamento da Avenida Prudente de Morais, está situado em área considerada non edificandi e, por incidência dos Decretos n. 5278/1994, 7332/2003 e 7119/2002, é beneficiado com alíquota zero que recai sobre esse tipo de imóvel.
O Município de Natal recorreu de sentença proferida pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de Execução Fiscal proposta contra o dono do imóvel, acolheu a exceção de pré-executividade proposta por este e declarou inexistente os débitos tributários cobrados pelo ente público municipal.