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Decreto: Parnamirim limita lotação de academias e transporte público a 50%

A Prefeitura de Parnamirim, na Grande Natal, publicou um novo decreto que determina novas medidas de combate ao coronavírus para serem adotadas no transporte público, nas áreas comuns de condomínios, academias, box de crossfit e similares.

Confira o decreto:

DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade estabelecer
novas medidas de enfrentamento da situação de
importância internacional decorrente da pandemia
ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), atualizadas
pelo Decreto Municipal nº 6.443, de 01 de março de
2021.

– DO TRANSPORTE PÚBLICO E DOS
CONDOMÍNIOS.


Art. 2º. Os prestadores de serviços de transporte
público coletivo municipal e intermunicipal deverão
proceder com a adequação de sua frota, inclusive no
que diz respeito ao horário, de modo a evitar a
aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único: O transporte de passageiros
“em pé” poderá ser realizado desde que não
ultrapasse a lotação máxima de 50% do veículo.

Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto, as áreas
comuns de lazer dos condomínios residenciais devem
estar fechadas, especialmente os espaços de
convivência, tais como playground, parques, piscinas,
áreas de churrasqueiras, sendo vedada a realização de
festas e eventos comemorativos que possam gerar
aglomerações.

Parágrafo Único. Por meio de ato formal interno,
os Condomínios poderão disciplinar o uso das
áreas comuns de lar, mediante agendamento
prévio, devendo, em todo caso, a utilização ficar
restrita a um único núcleo familiar.

- DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, BOX DE
CROSSFIT E SIMILARES.

Art. 4º. As academias de ginásticas, box de crossfit,
estúdios de pilates e similares, poderão realizar suas
atividades em horário normal, devendo observar as
medidas estabelecidas no Decreto nº 6.300, 15 de julho
de 2020.

Parágrafo único: Os estabelecimentos descritos
no caput deste artigo deverão funcionar com até
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade,
devendo ser afixada na entrada do
estabelecimento placa indicativa do quantitativo
máximo.

– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 5º. As autorizações previstas neste Decreto
poderão ser revisadas a qualquer tempo diante do
crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto
na rede de atenção à saúde.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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