Quando a corte constitucional do país afronta garantias fundamentais expressas na Carta Magna de 1988, o Estado democrático de Direito fica enfraquecido. Por isso, o caso que tramita no Supremo Tribunal Federal contra o jornalista maranhense Luís Pablo Conceição Almeida merece atenção e resposta firme da sociedade.
Em novembro de 2025, Luís Pablo publicou no seu blog textos sobre o suposto uso irregular de um veículo do Tribunal de Justiça do Maranhão por Flávio Dino, ministro do STF, e familiares.
Um mês depois, a Polícia Federal pediu à corte a abertura de investigação do crime de perseguição contra o magistrado. Após parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), a condução do caso passou de Cristiano Zanin para Alexandre de Moraes, porque se estabeleceu que haveria relação com o esdrúxulo inquérito das fake news, do qual Moraes é relator desde 2019.
Em março, computadores e celulares de Luís Pablo foram apreendidos. Na terça (11), Moraes determinou busca e apreensão contra Raimundo Cutrim, ex-secretário do governo do Maranhão. Após perícia nos aparelhos do jornalista, a PF considerou que Cutrim era o seu informante.
O caso está sob sigilo, o que já é questionável. Causa espécie, sobretudo, que ele tramite no Supremo, dado que o investigado não tem foro privilegiado —e o foro da suposta vítima não atrai, por si só, a competência do STF.
Trata-se, assim, de possível violação da garantia fundamental do juiz natural. Se o jornalista é suspeito de cometer infrações, em princípio caberia à primeira instância da Justiça conduzir o caso.
A associação do trabalho jornalístico à perseguição levou à conexão do caso com o inquérito das fake news. Criado para investigar ameaças do bolsonarismo à corte, ele alcançou enorme escopo, borrando a fronteira entre ataques à instituição e críticas legítimas a seus ministros.
Por óbvio, tal analogia é perigosa: muitas reportagens investigativas exigem acompanhar atos de autoridades e obter informações confidenciais fornecidas por fontes, o que poderia ser interpretado como perseguição.
Esse foi o trajeto que levou à possível afronta de outra garantia, expressa no artigo 5º da Carta, que resguarda o sigilo da fonte. Numa investigação, o Estado não pode obrigar o jornalista a revelá-la quando preservar sua identidade é necessário para que exerça a atividade profissional.
Uma operação contra uma fonte desencadeada por dados extraídos de aparelhos do repórter poderia se enquadrar naquilo que o artigo 5º pretende impedir.
Essa proibição não beneficia só o jornalista, mas a própria liberdade de imprensa e, por consequência, a sociedade. Afinal, não há regime democrático sem o escrutínio do poder público.
Os ministros do STF sabem muito bem disso, mas resolveram colocar o corporativismo acima da Constituição que têm por função institucional proteger.
Editorial Folha de São Paulo