O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, divulgou uma nota de esclarecimento a respeito da decisão dele que determinou a reintegração ao cargo de sargento da Polícia Militar do RN, o policial militar Pedro Inácio Araújo de Maria, condenado pelo tribunal do juri pelo feminicídio da jovem Zaira, caso que chocou o Rio Grande do Norte e o Brasil.
Em nota, Cláudio Santos destacou que o Comando da Polícia Militar já havia punido o policial com apenas 30 dias pelo crime de homicídio, por isso, não poderia puni-lo duas vezes pela mesma pratica. "Houve a aplicação, pelo Exmº Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado, há algum tempo, de pena de prisão ao Réu por 30 dias, pelo fato do homicídio, o que impossibilita ao Comando da PM a aplicação de outra segunda pena pelo mesmo fato", destacou.
Segue o texto na íntegra:
NOTA PÚBLICA
Em consideração à necessidade de explicitar, em termos jurídicos, a decisão judicial liminar de reintegração no cargo de Sargento da PMRN, externada no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do RN, pelo Sr. Pedro Inácio Araújo de Maria, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio, esclareço:
Houve a aplicação, pelo Exmº Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado, há algum tempo, de pena de prisão ao Réu por 30 dias, pelo fato do homicídio, o que impossibilita ao Comando da PM a aplicação de outra segunda pena pelo mesmo fato;
Também o Comandante não poderia praticar o ato de expulsão dos quadros da PM, atacado no MS, ao transformar aquela decisão de prisão inicial na aludida expulsão, aproveitando, de ofício, o mesmo processo administrativo, sem outro devido processo legal, no mínimo;
A condenação do Policial Militar pelo Tribunal do Juri está pendente de recurso perante a Câmara Criminal deste TJ, prevalecendo o princípio da presunção de inocência;
Compete à Justiça Pública a perda da graduação da praça (Sargento), em processo judicial de Representação do Ministério Público ao Tribunal de Justiça, após a condenação judicial definitiva, conforme art. 125, § 4º, da Constituição da República, na hipótese de a pena de perda da graduação não ter integrado a sentença penal condenatória;
À Justiça Pública e, no caso, a este Desembargador, há a obrigação funcional de efetivar o comando da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral (Tema 1200), relativa ao caso vertente, que não permite à própria corporação militar praticar o ato administrativo de expulsão;
A decisão, ora justificada juridicamente, é liminar e não impede que futura e eventual expulsão do policial, dos quadros da PMRN, possa ocorrer, desde que respeitado o Devido Processo Legal, princípio máximo norteador do Estado Democrático de Direito.
CLAUDIO SANTOS
Desembargador / TJRN