Se a situação do poder público, em especial, do Governo do RN, já era difícil mesmo represando a implantação de algumas promoções para conter o aumento dos gastos com a folha, agora, a tendência é piorar ainda mais.
Isso porque o Tribunal de Justiça do RN, agindo de maneira correta, vale destacar, editou uma súmula que estabelece que “é obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar”.
A decisão acaba com a justificativa do Estado para segurar alguns reajustes dos servidores que já tiveram a implantação de um plano de cargos, carreiras e salários. E vai segurar, ainda mais, os planos que estão por vir.
Ou seja: mesmo correta, a edição dessa súmula vai quebrar o Estado.
Além dessa súmula, a 51, o TJ editou outras seis que tratam também sobre a situação dos servidores e poderes públicos. Seguem:
Súmula 46
“A inobservância da norma contida no art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738, de 16/07/2008, que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, não implica, necessariamente, em serviço extraordinário realizado pelo servidor”.
Súmula 47
“Desde que respeitada a proporcionalidade com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, disciplinado na Lei n. 11.738, de 16/07/2008, é possível o pagamento inferior ao vencimento ali estipulado, conforme a jornada de trabalho desempenhada pelo profissional de magistério público”.
Súmula 48
“É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
Súmula 49
“Compete ao Juiz de Primeira Instância apreciar mandado de segurança que discute ato denegatório de certidão negativa de débitos estaduais”.
Súmula 50
“A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante”.
Súmula 52
“O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual”.